Podemos dizer, de uma forma simplista, que o sistema processual penal brasileiro é caracterizado por possuir duas fases distintas: a fase de sistema inquisitório e a fase de sistema acusatório. Simplista porque os modelos puros praticamente não se aplicam mais na atualidade, sendo que as duas fases contém em si elementos dos dois sistemas. Porém, cada uma delas possui características preponderantemente próprias, que influenciam diretamente a atuação do advogado na produção da defesa técnica.
A fase de sistema inquisitório corresponde, principalmente, à investigação preliminar, geralmente conduzida pela polícia judiciária (Civil ou Federal) ou por órgãos especializados. Seu objetivo é coletar elementos informativos que indiquem a autoria e materialidade do crime. Estamos falando, basicamente, da fase desenvolvida nos inquéritos policiais, termos circunstanciados, e outros.
Nesse momento, o procedimento é predominantemente sigiloso e escrito. Não há contraditório pleno, e a defesa atua de forma restrita.
Apesar dessas limitações, a presença do advogado é essencial para garantir que direitos fundamentais do investigado sejam respeitados (por exemplo: direito de permanecer calado, direito de não produzir provas contra si mesmo, e direito de ter sua integridade física respeitada), evitando abusos por parte dos agentes do Estado.
O advogado atua, ainda, acompanhando diligências quando permitido por lei, apresentando requerimentos ou impugnando ilegalidades — por exemplo: prisões arbitrárias ou produção de provas ilícitas.
A fase de sistema acusatório tem início com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público ou da queixa-crime pelo ofendido. Aqui, o processo assume um caráter dialético, em que acusação e defesa têm igualdade de armas perante um juiz imparcial. É a fase desenvolvida no processo propriamente dito.
O processo é público, oral e contraditório, permitindo que a defesa técnica atue de maneira ampla. O advogado pode atuar na produção de provas, arrolar testemunhas, requerer perícias, impugnar atos processuais e, principalmente, sustentar teses jurídicas e fáticas com base no que foi apurado na investigação e no que é produzido em juízo.
Essa fase é o espaço adequado no qual o advogado faz o exercício pleno da defesa técnica, buscando a absolvição, quando cabível, e, em todos os casos, a proteção das garantias constitucionais, como o devido processo legal e a ampla defesa.
Embora distintas, as duas fases do sistema processual penal são interligadas. Um trabalho eficiente do advogado ainda durante a investigação (no desenvolvimento do inquérito, por exemplo) pode ser decisivo para a fase processual, seja para evitar o oferecimento da denúncia, seja para reforçar a tese defensiva.
Em resumo, o sistema processual penal brasileiro combina:
uma fase investigativa inquisitória, mais limitada para a defesa;
e uma fase processual acusatória, onde se garante a plena paridade entre as partes e o exercício da ampla defesa, conforme disposto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.
A presença de um advogado qualificado é essencial para uma atuação técnica eficiente e para a proteção efetiva dos direitos do acusado.
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