A soberania dos veredictos do Conselho de Sentença no Tribunal do Júri

Sim, a decisão do Conselho de Sentença pode ser revertida.

No Tribunal do Júri, a participação da sociedade na Justiça se concretiza por meio do Conselho de Sentença, formado por sete jurados escolhidos entre cidadãos comuns. São esses jurados que julgam os crimes dolosos contra a vida, como o homicídio, feminicídio e outros.

A função primordial do Conselho de Sentença é decidir se estão presentes as provas de materialidade e de autoria do crime, além de avaliar teses defensivas. A decisão é tomada por maioria, de forma secreta, em sala própria, por meio de votação sigilosa. O sigilo e a decisão colegiada buscam garantir independência e evitar que os jurados sofram pressões externas.

Um dos pilares do Tribunal do Júri é a soberania dos veredictos, prevista na Constituição Federal no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”. Isso significa que a decisão dos jurados deve ser respeitada, e não pode ser alterada nem mesmo pelos Tribunais. Assim, a sociedade (representada pelos sete jurados do Conselho de Sentença) tem a palavra final sobre a culpa ou inocência do acusado.

Todavia, a soberania não é absoluta. A Lei prevê instrumentos para corrigir eventuais distorções. É o caso da apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, inscrita no Código de Processo Penal. Nessa hipótese, o Tribunal de Justiça pode anular o julgamento e determinar que outro Conselho de Sentença seja formado para julgar novamente o caso, mas jamais substituir a decisão proferida pelos jurados pela decisão de desembargadores.

Artigo 593, III, § 3º, do CPP

“Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.”


Outra possibilidade de reversão da decisão proferida pelo Conselho de Sentença pode ser obtida por meio da Revisão, no caso de processos findos, ou seja, depois do trânsito em julgado, desde que estejam presentes os requisitos, como podemos ver nos artigos 621 e 626 do CPP:


Art. 621.

A revisão dos processos findos será admitida:

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


Art. 626.

Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.


Conclusão

Assim, o Conselho de Sentença garante a participação da sociedade nos julgamentos de competência do Tribunal do Júri, gozando de soberania quanto a seus veredictos, mas sua atuação encontra limites que preservam a segurança jurídica e o respeito às provas.

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